LEI Nº 425 De 30 de outubro de 1.959.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, DECRETA:
Art. 1º As Taxas de Remoção de Lixo Domiciliar e de Limpeza das Vias Públicas, constantes do § 2º da Lei nº 29, de 23 de Novembro de 1.948, alteradas pelo artigo 1º da Lei nº 309, de 16 de Outubro de 1.946, ficam elevadas de CR$ 60,00 (sessenta cruzeiros) para CR$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros) cada uma, a partir de 1º de Janeiro de 1.960.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1.960, revogadas as disposições em contrário.
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CUSTODIO MARTINS DE BARROS
2º SECRETÁRIO DA MESA NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
DE ACÔRDO COM O ARTIGO 16, DO REGIMENTO INTERNO.
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GERALDO FERRAZ DE MENEZES
SECRETÁRIO AD-HOC.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.